STF autoriza guardas municipais a atuarem na segurança urbana

No entanto, o poder de investigação continua restrito às polícias Civil e Federal
Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (20), que os municípios podem criar leis para que guardas municipais atuem diretamente em ações de segurança urbana. No entanto, essas normas devem respeitar os limites constitucionais e não podem se sobrepor às atribuições exclusivas das polícias Civil e Militar.

A decisão foi tomada durante o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608588, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 656). Isso significa que o entendimento do STF deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes, unificando o tratamento jurídico do tema em todo o país.

Foto: Ascom/STF
STF

O que muda com a decisão?

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O STF estabeleceu que as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de agir em situações que envolvam riscos a pessoas, bens e serviços públicos. Elas também poderão efetuar prisões em flagrante. No entanto, o poder de investigação continua restrito às polícias Civil e Federal.

A atuação das guardas deverá estar focada em áreas e bens municipais, funcionando em cooperação com os demais órgãos de segurança pública. Além disso, o Ministério Público será responsável por fiscalizar essas atividades, garantindo o cumprimento da lei.

O caso que levou à decisão

A discussão surgiu a partir de um recurso contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia invalidado uma lei municipal. Essa norma permitia à Guarda Civil Metropolitana realizar policiamento preventivo, comunitário e efetuar prisões em flagrante. O TJ-SP considerou que a lei ultrapassava os limites constitucionais ao legislar sobre segurança pública, uma competência estadual.

No STF, o ministro Luiz Fux, relator do caso, argumentou que as guardas municipais fazem parte do Sistema de Segurança Pública e que os municípios têm o direito de regulamentar sua atuação, desde que respeitem as competências previstas na Constituição. O voto de Fux foi acompanhado por oito ministros.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a importância de uma atuação integrada entre todos os entes federativos no combate à violência. “Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou. Ele defendeu que as guardas municipais não se limitem à proteção do patrimônio público e possam atuar de forma mais ampla na segurança das cidades. O ministro Flávio Dino também apoiou essa visão, defendendo uma atuação mais abrangente das guardas municipais.

Divergências no julgamento

A decisão não foi unânime. Os ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin votaram contra o entendimento da maioria. Para Zanin, a lei municipal questionada já havia sido substituída por uma nova legislação, o que esvaziaria o objeto do recurso. Ambos também expressaram preocupações sobre os limites do policiamento ostensivo pelas guardas municipais, mas suas teses não prevaleceram.

  • A tese aprovada pelo STF

A tese de repercussão geral firmada pelo STF foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

Impactos da decisão

Com essa decisão, cerca de 53 ações judiciais sobre o tema que estavam paradas aguardando o julgamento do STF poderão agora ter continuidade. A partir de agora, municípios terão mais segurança jurídica para legislar sobre a atuação das guardas municipais, ampliando seu papel na segurança urbana, desde que sigam as regras constitucionais.

Com informações do Supremo Tribunal Federal

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